Regimento Interno – Art. 28 – À Câmara, com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – autorizar previamente a contratação de operações de crédito;
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V – normatizar e autorizar a concessão, permissão e autorização da exploração de serviços públicos;
VI – autorizar a cessão do direito de uso de bens municipais;
VII – autorizar a alienação de bens imóveis,
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
X – aprovar o planejamento municipal;
XI – delimitar o perímetro urbano;
XII – denominar próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 29 – À Câmara compete, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III- organizar os serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do exercício do cargo nos casos e na forma da lei;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, além da representação do Vice-Prefeito e Presidente da Câmara;
VIII – criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;
IX – solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes a administração, na forma prevista na Constituição do Estado.
X – convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados no Município para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XII – conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente será rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da corte de contas;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
XV – aprovar a criação de Distritos.